Imposto de Renda

O que é?

O IRPF é um valor cobrado anualmente dos cidadãos que ultrapassam determinada quantia de rendimento, portanto, quanto maior for a renda da pessoa, maior será a taxa de pagamento do imposto de renda. Dessa forma as tabelas de alíquotas liberadas pela Receita Federal definirão o valor que deve ser pago ao Governo pelo contribuinte.

Quem deve Declarar?

  • Brasileiros que tiveram rendimento tributável com valor igual ou acima de R$ 28.559,70;
  • Rendimentos tributáveis e não tributáveis vindo direto da fonte com valor igual ou acima de 40.000,00;
  • Brasileiros que chegaram a ter renda com valor igual ou acima R$ 142.798,50;
  • Quem passou a ter posse de bens cujo o seu valor seja igual ou maior a R$ 300.000,00;
  • Teve algum ganho de capital sobre alienação de bens e direitos;
  • Cidadãos que chegaram a fazer ações na bolsa de valores, mercados futuros ou atividades correlacionadas;
  • Cidadãos residentes em áreas rurais que tenham interesse em fazer alguma compensação de prejuízos ou perdas relacionadas ao ano anterior.

Prazo?

prazo para a declaração do imposto de renda 2020 começa na primeira semana de março e finaliza no dia 28 de abril, no entanto, devido a Pandemia COVID 19, o Ministério da Economia anunciou na quarta-feira, 1º de Abril, que o prazo para entrega das declarações de Imposto de Renda de pessoas físicas 2020 foi prorrogado por 60 dias, ou seja, até o dia 30 de junho de 2020.

 

Mais Informações entre em contato pelos telefones: (38) 3531-9446 / 3531-1398

ou pelo E-mail: contato@contabilidadeexitusdtna.com.br

Clique no botão para ser direcionado.

 

 

AUXILIO EMERGENCIAL

O QUE É?

O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID 19.

O benefício no valor de R$ 600,00 será pago por três meses, para até duas pessoas da mesma família.

Para as famílias em que a mulher seja a única responsável pelas despesas da casa, o valor pago mensalmente será de R$1.200,00.

Quem estava no Cadastro Único até o dia 20/03, e que atenda as regras do Programa, receberá sem precisar se cadastrar no site da CAIXA.

Quem recebe Bolsa Família poderá receber o Auxílio Emergencial, desde que seja mais vantajoso. Neste período o Bolsa Família ficará suspenso.

As pessoas que não estavam no Cadastro Único até 20/03, mas que têm direito ao auxílio poderão se cadastrar no site auxilio.caixa.gov.br ou pelo APP CAIXA|Auxílio Emergencial.

Depois de fazer o cadastro, a pessoa pode acompanhar se vai receber o auxílio emergencial, consultando no próprio site ou APP.

PARA QUEM SE DESTINA?

Para ter acesso ao auxílio emergencial, a pessoa deve cumprir, ao mesmo tempo, os seguintes requisitos:

  • Maior de idade ser maior de 18 anos de idade;
  • Não ter emprego formal destinado para trabalhadores autônomos com rendas informais, que não seja agente público, inclusive temporário e nem exercendo mandato eletivo;
  • Não ser beneficiário (não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família);
  • Renda familiar (renda familiar mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total (tudo o que a família recebe) de até três salários mínimos (R$ 3.135,00));
  • Rendimentos tributáveis (não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70);
  • Estar desempregado ou exercer as seguintes atividades (exercer atividade na condição de microempreendedor individual (MEI) ou ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou ser trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)).

Clique no link e seja direcionado ao site do cadastro.

https://auxilio.caixa.gov.br/#/inicio

Fonte: auxilio.caixa.gov.br

PREFEITURA X COVID 19

O Prefeito Municipal de Diamantina, no uso de suas atribuições legais em reconhecimento da Pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres, “Dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado”.

DECRETO Nº 145, DE 24 DE MARÇO DE 2020

“Art. 2º – Ficam suspensos todos os serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação em qualquer grau ou com potencial aglomeração de pessoas, salvo os especificados no art. 3°, ficando assegurada a possibilidade de realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, bem como os serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou retirada em balcão, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários.  

Parágrafo único – Aos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem funcionando nos
termos do caput deste artigo, fica determinado que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19 disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:   

  1.  adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória.
  2.  manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho. 

Art. 3º – Devem ser mantidos em funcionamento os serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento:

  1. –  farmácias e drogarias;
  2. –  hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
  3. –  distribuidoras de gás;
  4. – distribuidoras e postos de combustíveis;
  5. – oficinas mecânicas e borracharias;
  6.  – agências bancárias e similares;
  7.  – a cadeia industrial de alimentos;
  8.  – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais.

Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas:
a) intensificação das ações de limpeza;
b) disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;
c) manutenção de distanciamento mínimo de um metro e meio entre os consumidores/usuários e controle para evitar filas e aglomeração de pessoas;
d) divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID-19.

Art. 4º – Fica determinado aos estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos
e/ou em funcionamento que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo
de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:
I – possuir idade igual ou superior a sessenta anos;
II – portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;
III – for gestante ou lactante.

Fonte: http://diamantina.mg.gov.br/