PREFEITURA X COVID 19

O Prefeito Municipal de Diamantina, no uso de suas atribuições legais em reconhecimento da Pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres, “Dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado”.

DECRETO Nº 145, DE 24 DE MARÇO DE 2020

“Art. 2º – Ficam suspensos todos os serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação em qualquer grau ou com potencial aglomeração de pessoas, salvo os especificados no art. 3°, ficando assegurada a possibilidade de realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, bem como os serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou retirada em balcão, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários.  

Parágrafo único – Aos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem funcionando nos
termos do caput deste artigo, fica determinado que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19 disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:   

  1.  adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória.
  2.  manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho. 

Art. 3º – Devem ser mantidos em funcionamento os serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento:

  1. –  farmácias e drogarias;
  2. –  hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
  3. –  distribuidoras de gás;
  4. – distribuidoras e postos de combustíveis;
  5. – oficinas mecânicas e borracharias;
  6.  – agências bancárias e similares;
  7.  – a cadeia industrial de alimentos;
  8.  – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais.

Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas:
a) intensificação das ações de limpeza;
b) disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;
c) manutenção de distanciamento mínimo de um metro e meio entre os consumidores/usuários e controle para evitar filas e aglomeração de pessoas;
d) divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID-19.

Art. 4º – Fica determinado aos estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos
e/ou em funcionamento que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo
de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:
I – possuir idade igual ou superior a sessenta anos;
II – portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;
III – for gestante ou lactante.

Fonte: http://diamantina.mg.gov.br/